sábado, 9 de fevereiro de 2013

Enfermeiro passa a realizar testes rápidos de HIV, sífilis e hepatites virais


O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), por meio do parecer normativo nº001 de 2013, aprovou a competência do profissional Enfermeiro para realizar testes rápidos para diagnósticos de HIV, sífilis e outros agravos.
A decisão tem o objetivo de ampliar o acesso ao diagnóstico do HIV, sífilis e Hepatites virais, além de seguir as diretrizes repassadas pelo Ministério da Saúde no sentido de implementar estratégias de acesso ao diagnóstico de determinadas doenças, especialmente em gestantes e populações mais vulneráveis..
O Cofen ressalta que, para a realização dos testes de diagnóstico, é necessário que o Enfermeiro esteja devidamente capacitado, sendo restrito ao profissional de nível superior de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de DST, AIDS e Hepatites Virais do Ministério da Saúde.
A partir da normatização na realização destes testes rápidos pelos enfermeiros, cessa a polêmica existente quanto a competência de qual profissional estaria apto a realizar tais testes.
Confira abaixo o parecer na íntegra:
Parecer Normativo nº 001/2013
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, em seu art. 70, II, §2º c/c art. 72, e conforme deliberado na 423ª ROP, aprova e atribui força normativa ao Parecer CTLN Nº 26/2012, exarado nos autos do PAD-Cofen nº 671/2012.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2013.
OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO
Presidente Interino
PARECER Nº 26/ 2012/COFEN/CTLN
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, pela Secretaria do COFEN, versando sobre solicitação da Presidência desta egrégia Autarquia, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica acerca da competência do profissional Enfermeiro para realizar testes rápidos para diagnósticos de HIV, sífilis e outros agravos. Compõem os autos processuais, os seguintes documentos: a) Memorando s/nº do Conselheiro Federal Dr. Antônio Marcos Freire Gomes– fl. 01, sugerindo a elaboração de Minuta de Resolução para normatizar a matéria; b) cópia da Portaria GAB/MS nº 77, de 12 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a realização de testes rápidos na atenção básica, para a detecção de HIV e sífilis, assim como testes rápidos para outros agravos, no âmbito da atenção pré-natal para gestantes e suas parcerias sexuais – fl. 2; c) cópia da retificação ocorrida na Portaria nº 3.242 GM/MS – fl. 03; d) cópia do Diário Oficial da União com a Portaria nº 151, da Secretaria de Vigilância em Saúde, de 14 de outubro de 2009 – fls. 4-8; e) cópia da Portaria GAB/MS nº 3.242, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o fluxograma laboratorial da sífilis e a utilização de teste rápido para triagem da sífilis em situações especiais e apresenta outras recomendações – fls. 9-19; f) artigo científico publicado na revista AIDS, volume 19, suplemento 4, páginas S70-S75, 2005, Ferreira Junior OC et al – Evaluation of rapid tests for anti-HIV detection in Brazil – fls. 20-25; g); Memorando nº 324/2012 da Secretaria Geral, encaminhando o PAD para manifestação da CTLN acerca da matéria – fl. 26.
2. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.
II – ANÁLISE CONCLUSIVA
3. O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de DST e AIDS e Hepatites virais, vem implementando estratégias para ampliar o acesso ao diagnóstico do HIV, Sífilis e Hepatites virais, especialmente em gestantes e populações mais vulneráveis. Assim, foi emitida a Portaria nº 77, de 12 de janeiro de 2012, com o objetivo de ampliar o acesso das gestantes e suas parcerias sexuais à realização de testes rápidos para diagnóstico e tratamento em tempo oportuno desses agravos. O diagnóstico durante o pré-natal possibilita que sejam realizadas intervenções durante a gestação e o parto, reduzindo assim a transmissão vertical. Paralelamente, permite que populações vulneráveis tenham acesso ao tratamento e medidas de prevenção.
4. Os Testes Rápidos fazem parte dessas estratégias e, por suas características, podem ser utilizados fora do ambiente laboratorial por profissionais capacitados para realizá-los.
5. O manual de capacitação para profissionais de saúde para a realização dos testes rápidos trata do acolhimento como estabelecimento de vínculo, mapeamento de situações de vulnerabilidade e orientação sobre o teste. Ainda, que é responsabilidade dos serviços de saúde realizar o aconselhamento, informar sobre os procedimentos a serem realizados e os possíveis resultados e garantir o sigilo e confidencialidade.
6. A Portaria nº 77, de 12 de janeiro de 2012, traz em seu artigo 1º, que compete às equipes de Atenção Básica realizar testes rápidos para o diagnóstico de HIV e detecção da sífilis, assim como testes rápidos para outros agravos, no âmbito da atenção ao pré-natal para gestantes e suas parcerias sexuais. No artigo 2º, enfatiza que a realização destes testes é de competência de profissionais de nível superior, devidamente capacitados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais/SVS/MS.
7. A Lei do Exercício Profissional nº 7.498/86, deixa clara as atribuições privativas do Enfermeiro:
Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
(….)
m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
(….)
II – como integrante da equipe de saúde:
(…)
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
(…)
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
(…)
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
8. Diante da clareza solar do que está previsto na Portaria Ministerial nº 77/2012 e na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, esta Câmara Técnica conclui pela desnecessidade de uma Resolução para afirmar que o Enfermeiro tem competência legal para a realização de testes rápidos visando à detecção e diagnóstico de HIV, sífilis e outros agravos, no âmbito da Atenção Básica à Saúde; e que, no âmbito da equipe de Enfermagem, a realização desse procedimento lhe compete, privativamente. A única ressalva é que este profissional precisa estar devidamente capacitado para a realização do procedimento, como reza a referida Portaria Ministerial.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Erivan Elias Silva de Almeida, Coren-TO nº 87.201; e Telma Ribeiro Garcia, Coren-PB nº 1.374-R, na 99ª Reunião Ordinária da CTLN.

Fonte: Cofen

2 comentários:

  1. Na verdade, meu caro Fábio, é imprescindível a presença do enfermeiro na linha de frente do diagnóstico dessas doenças, seja na realização dos testes rápidos, seja no acolhimento, na identificação de situações de risco ou ainda, no aconselhamento. Louvável a atitude do do COFEN no sentido de legitimar a participação do enfermeiro junto a outros profissionais de saúde no combate a essas doenças. Eu, como multiplicador treinado pelo Ministério da Saúde fico muito satisfeito em ver ações desse tipo.

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    1. Valeu Renato, concordo com vc e também agradeço por prestigiar o blog

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