Lei nº 7498 de 25 de junho
de 1986, regulamentação do exercício da
Enfermagem.
Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por
pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem
com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Caso
vá pra outro estado tem q pedir transferência.
Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem,
pelo Auxiliar de
Enfermagem e pela
Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e
serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.
Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da
assistência de Enfermagem.
Art.6º - São enfermeiros:
I
- o titular do diploma de enfermeiro conferido por
instituição de ensino
II
- o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de
enfermeira obstétrica.
III
- o titular do diploma ou certificado
de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou
de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis
do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado
no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
Art.7º- São técnicos de Enfermagem:
I
- o titular do diploma ou do
certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e
registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente
conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de
Enfermagem.
Art.8º - São Auxiliares de Enfermagem
I
- o titular do certificado de
Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e
registrado no órgão competente;
VI
- o titular do diploma ou certificado
conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado
em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como
certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art.9º - São Parteiras
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou
equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do
país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil,
até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem,
cabendo-lhe:
I – privativamente
§ 1º Direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura
básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço
e de unidade de Enfermagem.
§ 2º Organização e direção dos serviços de
Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras
desses serviços.
§ 3º Planejamento, organização,
coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem.
§ 9º Consulta de Enfermagem.
§ 10 Prescrição da assistência de
Enfermagem.
§ 11 Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com
risco de vida.
§ 12 Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e
que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
II - como integrante da equipe de saúde
§ 1º Participação no planejamento,
execução e avaliação da programação de saúde.
§ 3º Prescrição de medicamentos
estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela
instituição de saúde.
§ 8º Acompanhamento da evolução e do
trabalho de parto
§ 9º Execução do parto sem distócia [De trajeto
(desproporção céfalo-pélvica) e Motora]
§ 10 Educação visando à melhoria de saúde
da população
Art.12
- O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio,
envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau
auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem,
cabendo-lhe especialmente:
§ 1º participar da
programação da assistência de Enfermagem
§ 2º executar ações
assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o
disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
Art.13 - O
Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de
Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução
simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º observar, reconhecer e
descrever sinais e sintomas;
§ 2º executar ações de
tratamento simples;
§ 3º prestar cuidados de
higiene e conforto ao paciente
Art.15 - As atividades
referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de
saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser
desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. É o q acontece no PSF, Enfermeiro Treina e avalia – Edu.
Continuada.
Art.23 - O pessoal
que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude de carência de
recursos humanos de nível médio nesta área, sem possuir formação específica
regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a
exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no art. 15
desta Lei. Ou seja, faxineiro nu lugar do técnico mas ta
sob supervisão de enfermeiro.
Parágrafo único - A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios
baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida
durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.
Decreto nº 94.406, de 08 de
junho de 1987, Regulamenta
a Lei n 7.498.
Art.
1º O exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da Lei nº
7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é
privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e
Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de
Enfermagem da respectiva região.
Art.
2º As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de enfermagem no
seu planejamento e programação.
Art. 3º A prescrição da assistência de enfermagem é parte integrante do programa de enfermagem.
Art.
8º Ao Enfermeiro incumbe:
II
- como integrante de equipe de saúde:
e) prevenção e controle sistemático da infecção
hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
g) participação na prevenção e controle das doenças
transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
h) prestação de assistência de enfermagem à gestante,
parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
i) participação nos programas e nas atividades de
assistência integral à saúde individual e de grupos específicos,
particularmente daqueles prioritários e de alto risco.
l) execução e assistência obstétrica em situação de
emergência e execução do parto sem distócia;
m) participação em programas e atividades de educação
sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população
em geral;
n) participação nos programas de treinamento e
aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação
continuada;
o) participação nos programas de higiene e segurança
do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
r) participação em bancas examinadoras, em matérias
específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou
contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.
Art.
9º Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de
Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente,
incumbe:
I
- prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;
II
- identificação das distócias obstétricas e tomada de providência até a chegada
do médico;
III
- realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local,
quando necessária.
Art.
10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio
técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I
- assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e
supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a
pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis
em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e no controle sistemático da infecção
hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos
físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
Art.
11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio,
atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I
- preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II
- observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III
- executar tratamentos especificamente
prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais
como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
VIII
- participar dos procedimentos pós-morte
Art.
12. Ao Parteiro incumbe:
I
- prestar cuidados à gestante e à parturiente;
II
- assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e
III
- cuidar da puérpera e do recém-nascido.
Parágrafo único. As atividades de que trata
este artigo são exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando
realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e
supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se
fizerem necessárias.
Resolução COFEN - 311/2007
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE
ENFERMAGEM
A Enfermagem compreende um
componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e
reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se
processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de
serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de
vida.
O Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem está organizado por assunto e inclui princípios, direitos,
responsabilidades, deveres e proibições pertinentes à conduta ética dos
profissionais de Enfermagem.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e
qualidade de vida da pessoa, família e coletividade.
O Profissional de
Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde,
com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.
(PPRR - promoção, prevenção, recuperação e
reabilitação)
O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades
com competência para a promoção da saúde do ser humano na sua integridade, de
acordo com os princípios da ética e da bioética.
OBS: Promoção é Manter o estado de saúde e ou melhorar a qualidade de
vida do cliente
DIREITOS
Art. 1º - Exercer a Enfermagem com
liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios
legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º – Aprimorar seus conhecimentos
técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática
profissional.
Art. 4º - Obter desagravo
público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem.
Quem dera o Coren fizesse isso como diz a Lei
Desagravo = reparação de agravo por meio de tribunal
superior
Art. 10- Recusar-se a
executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética
e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e
coletividade.
Art. 11 - Ter acesso às
informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício
profissional.
Art. 37 - Recusar-se a
executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e
o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e
emergência.
Art. 61 - Suspender
suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o
exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as
situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua
decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 81 – Abster-se de
revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício
profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 5º - Exercer a
profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência,
responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art. 7º Comunicar ao COREN
e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam
prejudicar o exercício profissional.
Art. 12 - Assegurar à pessoa,
família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia (falta de habilidade técnica),
negligência(omissão) ou imprudência (ação sem cautela) .
Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua
competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou
atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem. Cai muito em concurso.
Art. 15 - Prestar
Assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 16 - Garantir a continuidade da
Assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das
atividades profissionais decorrentes de
movimentos reivindicatórios da categoria.
Art. 20 - Colaborar com a
Equipe de Saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos
direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e
tratamento.
Art. 22 - Disponibilizar seus serviços profissionais à
comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear
vantagens pessoais.
Art. 25 –
Registrar no Prontuário do Paciente as informações inerentes e indispensáveis
ao processo de cuidar.
Art. 38 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais,
independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
Art. 51 – Cumprir, no prazo
estabelecido, as determinações e convocações do Conselho Federal e Conselho
Regional de Enfermagem.
Art. 82 - Manter segredo sobre fato
sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional,
exceto casos previstos em
lei, ordem judicial, ou com o consentimento
escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
§ 2º Em atividade
multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à
prestação da assistência.
§ 4º - O segredo profissional referente
ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada
por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento,
exceto nos casos em que
possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
PROIBIÇÕES
Art. 8º - Promover e ser
conivente com a injúria, calúnia e difamação de membro da Equipe de Enfermagem,
Equipe de Saúde e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da
categoria ou instituições.
Injuria – Ofender a dignidade de alguém
ou dá qualidades negativas.
Ex: xingar, apelidos, dar dedo etc.
Calunia – falar supondo q alguém praticou
falso crime.
Difamação – falar falsamente fato desonroso
de alguém, que não constitua crime.
Art. 9º – Praticar e/ou ser
conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja
postulados éticos e legais.
Art. 26 - Negar Assistência
de Enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.
Art. 27 – Executar ou participar da
assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante
legal, exceto em iminente
risco de morte.
Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática
destinada a interromper a gestação.
Parágrafo único - Nos casos previstos
em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a
sua participação ou não no ato abortivo.
Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ação
da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.
Art. 31 - Prescrever
medicamentos e praticar ato cirúrgico,
exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência.
Com base na Lei nº 7498 e no
Decreto nº 94.406 o enfermo pode prescrever os medicamentos de rotinas
pré-definidos pelos estabelecimentos de saúde e praticar ato cirúrgico como
parto por Enfer. Obstétricos por exemplo.
Art. 32 - Executar prescrições de qualquer natureza,
que comprometam a segurança da pessoa.
Art. 73 – Trabalhar,
colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem
princípios e normas que regulam o exercício profissional de Enfermagem.
Art. 75 – Permitir que seu
nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária,
clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem
nele exercer as funções de Enfermagem pressupostas.
Art. 80 - Delegar suas atividades privativas a outro
membro da equipe de Enfermagem ou de saúde, que não seja Enfermeiro.
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 113 - Considera-se Infração Ética a ação, omissão ou
conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do
Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem.
Art. 114 - Considera-se infração disciplinar a
inobservância das normas dos Conselhos
Federal e Regional de Enfermagem.
Art. 115 - Responde pela
infração quem a cometer ou
concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
Art. 118 - As penalidades a serem
impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que
determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
I - Advertência
verbal; CORENS +
registradas no prontuário.
II - Multa; CORENS + registradas no prontuário.
III - Censura; CORENS
+ registradas no prontuário.
IV - Suspensão
do Exercício Profissional; CORENS + registradas no prontuário.
V - Cassação do direito ao Exercício Profissional.
COFEN
§ 2º - A multa consiste na
obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da
categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do
pagamento.
§3º - A censura
consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos
Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§ 4º - A suspensão consiste na
proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será
divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de
Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
§ 5º - A cassação
consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e será divulgada nas publicações
dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande
circulação.
Art.121 - As infrações serão consideradas
leves, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância
de cada caso.
§ 1º - São
consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou
moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar
organizações da categoria ou instituições.
§ 2º - São
consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade
temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou as que causem
danos patrimoniais ou financeiros.
§ 3º - São
consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade
permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano
moral irremediável em qualquer pessoa.
Resolução COFEN - 272/2002 - Dispõe sobre a
SISTEMATIZAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM
CONSIDERANDO
que a Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE, sendo atividade privativa do enfermeiro,
utiliza método e estratégia de trabalho científico para a identificação das
situações de saúde/doença, subsidiando
ações de assistência de Enfermagem que possam contribuir para a promoção,
prevenção, recuperação e reabilitação da saúde do indivíduo, família e
comunidade.
CONSIDERANDO
a institucionalização da SAE como prática de um processo de trabalho
adequado às necessidades da comunidade e como modelo assistencial a ser
aplicado em todas as áreas de assistência à saúde pelo enfermeiro (instituição Publica ou privada – Art.
2º)
CONSIDERANDO que a implementação da SAE constitui, efetivamente, melhora na qualidade da
Assistência de Enfermagem.
Art. 1º - Ao
Enfermeiro incumbe:
I - Privativamente:
A implantação,
planejamento, organização, execução e avaliação do processo de enfermagem, que compreende as seguintes etapas:
Consulta de Enfermagem: Compreende
o histórico (entrevista), exame físico, diagnóstico, prescrição e evolução de
enfermagem.
Para a implementação da assistência de enfermagem, devem ser
considerados os aspectos essenciais em cada uma das etapas, conforme
descriminados a seguir:
- Histórico:
Conhecer hábitos individuais e biopsicossociais visando a adaptação do
paciente à unidade de tratamento, assim como a identificação de problemas.
- Exame Físico: O
Enfermeiro deverá realizar as seguintes técnicas: inspeção, ausculta,
palpação e percussão, de forma criteriosa, efetuando o levantamento de dados sobre o estado de saúde do
paciente e anotação das anormalidades encontradas para validar as
informações obtidas no histórico.
- Diagnóstico de Enfermagem: O Enfermeiro após ter analisado os dados
colhidos no histórico e exame físico, identificará os problemas de
enfermagem, as necessidades básicas afetadas e grau de dependência,
fazendo julgamento clínico sobre as respostas do indíviduo, da família e
comunidade, aos problemas, processos de vida vigentes ou potenciais.
- Prescrição de Enfermagem: É o conjunto de medidas decididas pelo Enfermeiro, que direciona e coordena a assistência
de Enfermagem ao paciente de forma individualizada e contínua,
objetivando a prevenção, promoção, proteção, recuperação e manutenção da saúde.
- Evolução de Enfermagem: É o registro feito pelo Enfermeiro após a avaliação do estado
geral do paciente. Desse registro constam os problemas novos
identificados, um resumo sucinto dos resultados dos cuidados prescritos e
os problemas a serem abordados nas 24 horas subseqüentes.
Art.
3º. A implementação do SAE deverá ser
registrada formalmente no prontuário do paciente/cliente, devendo ser composta
por:
- Histórico de Enfermagem
- Exame Físico
- Diagnostico de Enfermagem
- Prescrição da Assistência de Enfermagem
- Evolução da Assistência de Enfermagem
- Relatório de Enfermagem
Parágrafo único: nos casos de Assistência Domiciliar - Home Care - este prontuário deverá permanecer junto ao paciente/cliente assistido, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
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